Conceito
As Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) são distritos industriais incentivados, onde as empresas neles localizadas operam com suspensão de tributos, liberdade cambial (podem manter no exterior, permanentemente, as divisas obtidas nas exportações) e procedimentos administrativos simplificados.
Quando as ZPEs passaram a ser mais largamente utilizadas, sobretudo a partir da década de 70 do século passado, elas se destinavam exclusivamente à instalação de empresas industriais, cuja produção era destinada preponderantemente ao exterior. Com o passar dos anos, os países foram se dando conta de que o potencial desenvolvimentista das ZPEs aumentava substancialmente se (a) as vendas internas pudessem ser admitidas, desde que, evidentemente, fossem pagos todos os tributos incidentes nas importações; e (b) diversos tipos de serviços também pudessem se instalar nas ZPEs.
O novo marco legal das ZPEs (a Lei 14.184/2021) alinhou o Brasil aos mais de 150 países que já vem adotando esse instrumento como parte essencial de suas estratégias de desenvolvimento.
Objetivos
As ZPEs (e mecanismos similares) são o instrumento mais utilizado no mundo para promover, simultaneamente, os seguintes objetivos:
• Atrair investimentos estrangeiros voltados para as exportações;
• Colocar as empresas nacionais em igualdade de condições com seus concorrentes localizados em outros países, que dispõem de mecanismos semelhantes;
• Criar empregos;
• Aumentar o valor agregado das exportações e fortalecer o balanço de pagamentos;
• Difundir novas tecnologias e práticas mais modernas de gestão; e
• Corrigir desequilíbrios regionais.
Incentivos
As empresas instaladas nas ZPEs gozam dos seguintes incentivos fiscais, cambiais e administrativos concedidos pelo Governo Federal (Lei 11.508/2007, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.732/2008, 12.767/2012 e 14.184/2021):
• Suspensão de impostos e contribuições (Imposto de Importação, IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) nas aquisições no mercado interno ou nas importações, tanto de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem), como bens de capital (máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos). O incentivo se aplica a bens de capital novos – e, também, usados –, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
• As empresas são livres para vender a parcela que quiserem de sua produção no mercado interno (antes, estavam limitadas a 20%), desde que pagando os tributos normais incidentes na operação e os tributos suspensos quando da importação ou aquisição no mercado interno de insumos, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei. As empresas poderão optar pelo pagamento dos tributos quando da importação ou aquisição no mercado interno de insumos, evitando, dessa forma, a cobrança de juros e multa de mora;
• As empresas implantadas em ZPE localizada nas áreas da SUDAM, da SUDENE ou da SUDECO têm direito aos diversos incentivos administrados por essas autarquias, sendo o mais importante deles a redução de 75% do Imposto de Renda (IR) pelo prazo de 10 anos;
• As empresas gozam de “liberdade cambial”, no sentido de que podem manter no exterior, permanentemente, 100% das divisas obtidas nas suas exportações (fora das ZPEs, essa faculdade não é garantida em lei, dependendo de resolução do Conselho Monetário Nacional);
• Nas suas importações e exportações, as empresas estão dispensadas de licenças ou autorizações de órgãos federais, que não estejam relacionados com os controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional ou de proteção ao meio ambiente;
• Os tratamentos fiscal, cambial e administrativo resumidos acima estão assegurados pelo prazo de 20 anos (antes, o prazo era de “até” 20 anos), que poderá ser prorrogado por resolução do CZPE;
• Além disso, as empresas em ZPE também têm acesso aos seguintes benefícios disponíveis para as demais empresas, independentemente de estarem localizadas em ZPE, ou não: redução a zero do IR sobre remessas para promoção comercial no exterior; preferência nas compras governamentais de bens e serviços de informática e automação; isenção e manutenção de crédito de IPI e depreciação acelerada para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos; e vários benefícios (depreciação integral, redução de IR sobre remessas para registro de marcas etc.) para as empresas que atuarem em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica.
Além da flexibilização das vendas no mercado interno, a Lei 14.184/2021 introduziu uma mudança fundamental para ampliar o escopo e a atratividade do regime das ZPEs: permitiu que empresas de serviços também possam se beneficiar do mecanismo (que, antes, só estava disponível para empresas industriais).
A nova Lei relaciona nove tipos de serviços (tais como tecnologia da informação, engenharia e arquitetura, tratamento de água e efluentes, transporte de carga etc.) e deixa em aberto a possibilidade de serem autorizados outros tipos de serviços por mera resolução do Conselho Nacional de ZPEs. Estes serviços deverão ser exportados.
Além do avanço representado pela flexibilização das vendas no mercado interno e a inclusão dos serviços, a Lei 14.184/2021 trouxe alguns aperfeiçoamentos importantes, tais como: a área da ZPE poderá ser descontínua, porém limitada à distância de 30km; entes privados poderão propor a criação de ZPE (antes, só Estados e/ou Municípios poderiam tomar essa iniciativa); o alfandegamento fica restrito à Área de Despacho Aduaneiro (onde ficam a Aduana e os demais órgãos intervenientes), e não mais à totalidade do perímetro da ZPE, o que reduz significativamente o custo de implantação do empreendimento; as empresas poderão criar unidades de apoio administrativo fora da ZPE; poderão também autorizar a instalação de prestadoras de serviços (sem os benefícios do regime) que contribuam para otimizar a operação ou proporcionar comodidade às pessoas que circulam na área.
Na esfera dos Governos Estaduais, as empresas em ZPE poderão se beneficiar ainda da isenção do ICMS nas importações e nas compras no mercado interno. O Convênio ICMS 99/1998 do CONFAZ (alterado pelo Convênio ICMS 119/2011) autoriza os Estados a isentar do ICMS as saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em ZPE; a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior; e a prestação do serviço de transporte de mercadorias ou bens entre a ZPE e os locais de embarque/desembarque, conforme o caso.
Já o Convênio ICMS 97/2012 autoriza os Estados a isentar a cobrança do diferencial de alíquota (a parcela que caberá ao Estado de destino), incidente nas transações interestaduais envolvendo bens de capital. Vários Estados já incorporaram estes dispositivos ao seu Regulamento de ICMS.
Na área dos Governos Municipais, a tendência é no sentido da isenção do IPTU das empresas instaladas em ZPE neles localizadas, por um determinado período de tempo.Como os serviços em ZPE só serão exportados, e essa atividade é imune, pela Constituição Federal, não se coloca a questão de se pleitear tratamento preferencial com relação ao ISS.
Ver detalhes desses incentivos na página de “Legislação”.