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Aprendi, desde os primeiros anos de ensino fundamental, que compreender uma frase (sintática e semanticamente) exige um ato prévio: o enfrentamento. Acarear o enunciado é, antes de tudo, um ato de coragem, que nos afasta do conforto e nos aproxima do problema, com o propósito de captar o objeto de análise. E é isso que passo a fazer.
O que é ZPE? O que é uma Zona de Processamento de Exportação? Pela construção do termo, logo se observa que a primeira peculiaridade da temática é definida por uma coordenada de espaço — uma zona, uma área, um distrito, um local, uma extensão, um setor etc. O que faz dessa área um ambiente juridicamente diferente (ou especial) para processar exportações? O sistema jurídico ou uma norma específica de juridicização.
ZPE é um local na fronteira terrestre (ou em outras áreas delimitadas) habilitado a operações de livre comércio com o exterior, reconhecidamente classificado como zona primária [1] no território aduaneiro. Neste sentido, é uma extensão territorial que permite às empresas instaladas realizarem processos de industrialização de bens e mercadorias com destino ao exterior (e/ou ao mercado interno), fruindo da suspensão dos tributos incidentes nas aquisições de bens e mercadorias, importados e nacionais, respeitadas as condições legais; além de dispor de uma estrutura de serviços e procedimentos administrativos simplificados. Portanto, é um ambiente ficcional que permite ao contribuinte um tratamento diferenciado, cujos efeitos fiscais interferem na constituição das normas de incidência dos tributos relacionadas às operações de entrada.
O propósito legislativo para instituir o regime jurídico da ZPE levou em conta um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a necessidade constitucional de redução das desigualdades regionais, notadamente previsto no artigo 3º, inciso III da Carta Magna. De rigor, quando aquele valor foi combinado com o interesse na diminuição dos desequilíbrios de desenvolvimento econômico e social, outro conjunto de normas constitucionais passou a subsumir à temática, em especial o artigo 43, §2º, III; artigo 151, I e artigo 170, VII da Constituição, sem o apego à exaustão.
A advertência sobre o arquétipo constitucional é imperiosa para não se perder de vista a necessidade de colocar esse universo normativo a serviço da aplicação, enquanto fonte de legitimidade formal de toda a ordem jurídica [4]. Ao declinar a referida importância, tenho a impressão de que os argumentos jurídicos ficam à deriva, contingentes, à espera de um milagre.
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