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O Regulamento da Lei das Zonas Francas, dividido em nove capítulos e 42 artigos, vem publicado em Diário da República como parte do Decreto Presidencial nº 4/21 de 4 de Janeiro.
As Zonas Francas surgem “no âmbito da estratégia de desenvolvimento nacional, constitui um imperativo para a implementação de políticas que promovam a criação de um tecido empresarial diversificado e competitivo, de grandes companhias internacionais e nacionais, de modo a acelerar o crescimento da economia”.
Nelas podem ser exercidas todas as actividades económicas elegíveis, segundo a Lei, atendendo ao impacto económico, entretanto, a exploração de “inertes e fabrico de material bélico ficam sujeitos a regulamentação específica”. Para a sua criação, as entidades proponentes devem remeter dentre vários detalhes: “denominação, delimitação, duração, estudo do impacto, avaliação de impacto social, viabilidade económica e plano estratégico e de ordenamento.
A criação de uma Zona Franca fica sujeita a autorização do Titular do Poder Executivo(TPE) e os seus proponentes estão obrigados a apresentar um plano estratégico que demonstre que o seu objecto está maioritariamente relacionado com a actividade de exploração. Entretanto, o TPE deve solicitar “parecer” das autoridades autárquicas ou Governos Provinciais do local ou outras entidades públicas que intervêm directamente nos sectores de actividade que a Zona Franca se propõe a desenvolver.
Todas estruturas deste tipo deverão estar sujeitas a supervisão, ficando esta atribuição reservada ao Departamento Ministerial da Economia, que poderá contratar empresas especializadas. Um por cento das receitas brutas de facturação da entidade gestora devem reverter a favor da entidade supervisora. A entidade gestora de uma Zona Franca pode ser “pública, privada ou mista”, entretanto, a sua escolha deverá ser à luz das regras previstas na Lei dos Contratos Públicos.
Para sua vez, a operacionalização das Zonas Francas deverão estar servidas de um Guiché do Investidor dotado de serviços como: Registo Comercial e Notariado, de licenciamento das actividades económicas e industriais, de transporte e logística das actividades ambientais e de turismo, de loteamento, urbanismo e construção, segurança social, migração e estrangeiro e Administração Geral Tributária (AGT).
Os operadores em Zonas Francas ficam vetados de exercer comércio à retalho, uma actividade exclusiva a ser atribuída a terceiros que deverão licenciar e abrir na zona supermercados e lojas devidamente credenciadas.
Diz João Lourenço, na justificativa para a elaboração de tal regulamento, que as Zonas Francas “produzem impactos que ajudam a mudar significativamente a situação económica e social de qualquer região, com a criação de melhores condições para o favorecimento da produção nacional e do desenvolvimento do potencial económico do país”.
Concluindo, o Titular do Poder Executivo (TPE) refere que a intenção é transformar o país num exportador líquido de produtos manufacturados e num importante centro logístico para a região.
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